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Notícias Publicado em 29 de Março de 2007 - 09:41
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Notícias Publicado em 07 de Março de 2007 - 02:00
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Notícias Publicado em 28 de Fevereiro de 2007 - 11:08
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Notícias Publicado em 01 de Novembro de 2006 - 12:36
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Junho de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 13 de Junho de 2006 - 09:49
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 13 de Março de 2006 - 02:00
O STF, os crimes hediondos e a in(constitucionalidade) do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 - Tratamento jurídico igual para os desiguais?

Sandro D'Amato Nogueira é Advogado, Diretor geral e professor do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico - Guarulhos - SP. Especialista em Direito Ambiental - PUC/SP. Conciliador do Juizado Especial Cível na Comarca Guarulhos 2000/2003. Membro Colaborador do IPAM - Instituto Paulista de Magistrados-SP. Membro-honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro da WSV - World Society of Victimology-USA. Integrante da RNDH - Rede Nacional de Direitos Humanos - www.rndh.gov.br. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP. Membro da Associação Brasileiro dos Advogados Ambientalistas.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 24 de Novembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Penal Publicado em 29 de Junho de 2005 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 31 de Maio de 2005 - 01:00
Idéias acerca da função pública

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, doutor em direito administrativo pela UFMG, professor universitário. [email protected]; [email protected]; e [email protected]
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Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2004 - 15:57
"Trabalho escravo no Brasil acontece hoje de forma dissimulada", diz ministro Edson Vidigal
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, disse na manhã desta quarta-feira (23) que o "trabalho escravo" no país ocorre, nos dias atuais, de "forma dissimulada".
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2004 - 08:00
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Legislação » Leis Complementares Publicado em 03 de Setembro de 2004 - 01:00
Lei Complementar nº 117, de 2 de Setembro de 2004

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.
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Notícias Publicado em 04 de Junho de 2004 - 10:32
Proposta sobre vereadores vai ao Plenário
A proposta também diminui o repasse de recursos das prefeituras para os legislativos municipais, o que deve gerar uma economia estimada em torno de R$ 430 milhões ao ano.
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Abril de 2004 - 01:00
Por Que não Pagar a "Taxa" de Incêndio?

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas - E-mail / Home-page pessoal [email protected] - www.terravista.pt/Enseada/1042/inicio.htm - Qualificações: Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária - Data de Confecção: 16/04/2004
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Doutrina » Tributário Publicado em 12 de Março de 2003 - 02:00
Substituição Tributária (quarta parte). Conseqüências da decisão do STF.

Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás é consultor tributário da Tibúrcio, Peña & Associados S/C.
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Blog Publicado em 20 de Janeiro de 2020 - 17:28
Doutrina Cível

Consulte os temas de algumas de nossas doutrinas no site www.juridweb.com.br
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Doutrina » Administrativa Publicado em 23 de Outubro de 2006 - 01:00
Dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: uma análise da EC 51 e da Lei 11.350, de 2006.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, professor adjunto da UFMT. E-mail: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; Site: http://spaces.msn.com/members/direitopublico
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39
In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.

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